DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIN SOARES DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1038340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIN SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA.
- INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
- Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do art.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIN SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. POSSIBILIDADE DE ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 520 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade das provas decorrentes da busca pessoal; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) atipicidade da conduta por ausência de lesividade; (iv) desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas; (v) reconhecimento das minorantes da participação de menor importância e do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão das drogas.
4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de laudos periciais e de depoimentos policiais, não havendo insuficiência probatória.
5. A atipicidade da conduta por ausência de lesividade não se aplica, pois o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato.
6. A desclassificação para porte para consumo próprio não é cabível, dado o fracionamento e a diversidade das drogas apreendidas.
7. O réu é primário e não há prova de dedicação a atividades criminosas, justificando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO:
8. . Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do réu, fixando-a em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa. Remessa dos autos ao Ministério Público para possibilitar o oferecimento do ANPP ao réu.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com remessa ao Ministério Público para possibilitar o oferecimento de ANPP.
Em suas razões,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.