DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE MORAES LIMA, ap… — HC HC 1038341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE MORAES LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl.
- Inconformado, o Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE MORAES LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501283-16.2021.8.26.0594).
Consta dos autos que a paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl. 56).
Inconformado, o Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 22).
A defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita para busca pessoal.
Defende a incidência do tráfico privilegiado, diante das condições pessoais favoráveis do paciente: primário, com bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integração a organização criminosa.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para anular a condenação ou, subsidiariamente, redimensionar a pena com a aplicação do redutor no patamar máximo, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da busca pessoal, o Tribunal de Justiça consignou que a medida foi realizada em razão do comportamento de fuga imediata, com saltos sobre muros e desabalada carreira, até ser alcançado (fl. 29), circunstâncias que demonstram, de forma objetiva, a fundada suspeita.
De outra parte, quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, assim consignou a Corte local (fl. 43/45 - grifo nosso):
Na terceira fase, não havia causas de aumento. No campo das minorantes, considero, de fato, incabível o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A uma, o réu, jamais tendo comprovado o exercício de atividades lícitas, leva a concluir que sua subsistência se esvurmava dos lucros obtidos com o tráfico de drogas. Competia-lhe o ônus probatório de demonstrar a sua atuação como algo transitório ou esporádico, o que não ocorreu aqui. Ademais, quantidade, natureza e modo de acondicionamento das drogas permitem concluir igualmente por sua dedicação ao vil mercadejo. Embora a massa total se relativize como montante de droga, ela foi suficiente para se esparzir em 92 porções, o que traz alto poder de pulverização, com
[trecho intermediário suprimido]
aberto, não se justifica o indeferimento de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão impugnado, reduzir as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.