DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA NICOLETI GONÇALVE… — HC HC 1038349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA NICOLETI GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante aponta que a paciente é primária e está sendo acusada de crime sem violência ou grave ameaça, bem como afirma que possui residência fixa no distrito da culpa e que não há evidência concreta de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou perturbar o correto trâmite da ação penal.
- Alega que a decisão que decretou a custódia não demonstrou a necessidade da medida, tendo sido ignoradas as medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA NICOLETI GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
A impetrante aponta que a paciente é primária e está sendo acusada de crime sem violência ou grave ameaça, bem como afirma que possui residência fixa no distrito da culpa e que não há evidência concreta de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou perturbar o correto trâmite da ação penal.
Alega que a decisão que decretou a custódia não demonstrou a necessidade da medida, tendo sido ignoradas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz também a ocorrência de constrangimento ilegal diante da negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de duas crianças menores de 12 anos, apesar de presentes os pressupostos legais.
Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento do mérito da impetração em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que se determine que permaneça em prisão cautelar domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício quanto à prisão domiciliar, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 51 - grifo próprio):
.. E, embora sem violência ou grave ameaça e a autuada primária, verifica-se que ela responde a processo criminal pela prática do crime de furto e foi presa em flagrante delito há apenas 11 dias, tendo sido colocada em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas de prisão. Evidente, assim, que as medidas fixadas anteriormente não foram suficientes para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração criminal e que a
[trecho intermediário suprimido]
importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.