DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN BATISTA PORCIUNCULA em que se aponta com… — HC HC 1038352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN BATISTA PORCIUNCULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO.
- PRELIMINAR: Com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade da prova por ser decorrente de abordagem irregular.
- No entanto, adianto que não verifico ilegalidade na apreensão operada no caso em tela.
- Esclareço que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordagem e a revista pessoal.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN BATISTA PORCIUNCULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REFUTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO INALTERADO.
PRELIMINAR: Com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade da prova por ser decorrente de abordagem irregular. No entanto, adianto que não verifico ilegalidade na apreensão operada no caso em tela. Esclareço que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordagem e a revista pessoal. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. Há de se frisar que a atuação policial, objeto da insurgência defensiva, ocorreu em um contexto de patrulhamento de rotina, momento em que os agentes públicos visualizaram a movimentação típica do comércio ilegal, onde o réu repassava o entorpecente a usuário identificado, em troca de dinheiro, questão assumida em juízo. Nessas condições, promoveram a abordagem e apreenderam consigo a droga descrita na denúncia, bem como o dinheiro trocado, sem origem lícita comprovada. Preliminar refutada.
MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Em que pese a revelia do acusado, restou esclarecida a partir dos relatos dos policiais que estavam em patrulhamento de rotina, em região conhecida pelo tráfico de drogas, momento que visualizaram o comércio ilegal, onde o acusado repassou entorpecente a usuário em troca de quantia em dinheiro. Realizada a abordagem foram apreendidas 12 porções de crack e além da quantia de R$83,00, onde o réu admitiu, em juízo, que realizaria a venda ao outro abordado, evidenciando sua participação no comércio ilegal de drogas. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Descabida a desclassificação para posse de drogas para consumo, pois a simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução, razão pela qual a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.