DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON FERREIRA GUELERE ap… — HC HC 1038355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON FERREIRA GUELERE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à s penas de 18 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pelo cometimento, nos dias 3 e 4/1/2023, dos delitos do s arts.
- 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, por 02 vezes (Fatos 01 e 02 - roubos majorados);
- 10.826/2003 (Fato 03 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido); e 244-B do ECA (Fato 04 - corrupção de menores), em concurso material, nos termos da sentença de e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3637, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON FERREIRA GUELERE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000104-75.2023.8.16.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à s penas de 18 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pelo cometimento, nos dias 3 e 4/1/2023, dos delitos do s arts. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, por 02 vezes (Fatos 01 e 02 - roubos majorados); 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 03 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido); e 244-B do ECA (Fato 04 - corrupção de menores), em concurso material, nos termos da sentença de e-STJ fls. 11/37.
Em 6/12/2024, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para , mantendo as condenações pelos 3 crimes, reconhecer a continuidade delitiva entre os dois roubos, concretizando as reprimenda s finais em 15 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 1 ano de detenção , nos termos do acórdão de e-STJ fl. 38:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RÉU NA POSSE DA ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA AMEAÇAR AS VÍTIMAS E DE UMA BALACLAVA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELAS VÍTIMAS. RÉU FLAGRADO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL ONDE LOCALIZADOS OS VEÍCULOS SUBTRAÍDOS. PALAVRA DOS POLICIAIS, PALAVRA DAS VITIMAS E DOS ADOLESCENTES QUE PARTICIPARAM DOS FATOS CONFIRMANDO A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, PORQUANTO OS CRIMES FORAM PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO, SEM OLVIDAR QUE UM VEÍCULO FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO OUTRO CRIME E AMBOS FORAM ABANDONADOS NO MESMO LOCAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Após, na parte conhecida, deu-se provimento aos embargos declaratórios da defesa, em 7/2/2025, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 48):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO APONTADO EM RELAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6, DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Daí o presente writ, impetrado aos 24/9/2025, em que a defesa, sustentando ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, afirma a existência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena em razão da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo circunstanciado, às frações de 1/3 e
[trecho intermediário suprimido]
apelação criminal, entendendo o Tribunal estadual que a inovação não poderia ser conhecida, de modo que não analisou o questionamento que ora se reitera.
No caso, corretamente asseverou a Corte de origem a impossibilidade de análise da tese defensiva, por se tratar de inovação apresentada apenas em embargos de declaração.
Destarte, não é hipótese de admissão do presente habeas corpus, seja por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal; seja por ser mera reiteração de pedido já afastado por este Tribunal Superior (REsp n. 2.208.629/PR) ; seja pela ausência de pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese que se pretende seja aplicada em indevida supressão de instância; seja pela não observação de ilegalidade flagrante no não conhecimento, pela origem, da tese defensiva, posto que apresentada em indevida inovação recursal em embargos de declaração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.