DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA COSTA - condenado a cumpr… — HC HC 1038358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA COSTA - condenado a cumprir 10 anos e 6 meses de reclusão, com início em regime fechado, e a pagar 23 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado na forma continuada -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Aduz a defesa que a condenação se amparou em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
- 226 do CPP, portanto, inválido, não podendo servir como prova em uma ação penal (fl.
- Busca, assim, a reforma da sentença para o fim de absolver o paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA COSTA - condenado a cumprir 10 anos e 6 meses de reclusão, com início em regime fechado, e a pagar 23 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado na forma continuada -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0022141-38.2010.8.16.0035.
Aduz a defesa que a condenação se amparou em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, portanto, inválido, não podendo servir como prova em uma ação penal (fl. 19).
Busca, assim, a reforma da sentença para o fim de absolver o paciente.
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria (AgRg no HC n. 955.577/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025); o que parece ser o caso dos autos, já que consignou a Corte a quo, entre outros aspectos, que (fl. 43 - grifo nosso):
Impende destacar que a vítima Fábio ressaltou que alguns dias depois do assalto, reconheceu sem dúvidas a fotografia de 3 (três) assaltantes em um jornal. Assim, dirigiu-se no dia seguinte à delegacia e percebeu que de fato as pessoas presas haviam participado do assalto em sua residência.
A ofendida Edina, vizinha de Fábio, que também foi vítima de roubo pelos mesmos agentes (Fato I), em juízo, corroborou tal versão, tendo dito em juízo que:
"O Fábio parece que viu na televisão, aí foram lá me avisar, falou assim: eles estão lá na delegacia, acho que de furtos e roubos em Curitiba."
Na sequência, Edina contou que acompanhou Fábio na delegacia e reconheceu as três pessoas que haviam sido detidas:
"
[trecho intermediário suprimido]
pela novel jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 804.859/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Não é demais lembrar que a carteira e os documentos das vítimas Jucimara e Nelson foram encontrados dentro do veículo subtraído - e posteriormente recuperado - da vítima Fábio.
Vale observar, ademais, que a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 834.062/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.