DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IDALÍCIO MARQUES DE BRITO… — HC HC 1038375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IDALÍCIO MARQUES DE BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução do Interior, Comarca de Campo Grande/MS determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de progressão de regime (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- No presente mandamus, alega a impetração que embora a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IDALÍCIO MARQUES DE BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1604909-38.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução do Interior, Comarca de Campo Grande/MS determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de progressão de regime (e-STJ fls. 22/25).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/13).
No presente mandamus, alega a impetração que embora a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, incluída pela Lei n. 14.843/2024, preveja que "o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico", a jurisprudência continua exigindo que a determinação do exame seja justificada caso a caso (e-STJ fl. 4).
Argumenta que a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus (e-STJ fl. 6) .
Cita precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus (lei nova mais severa que a anterior) e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, como é o caso em análise.
Aponta que a imposição genérica e desvinculada de justificativa concreta, desprovida de fundamentos objetivos ou de dados atuais que apontem fatores relevantes de periculosidade, traços de personalidade ou outras circunstâncias contemporâneas que eventualmente desaconselhem a progressão de regime, afronta o texto constitucional, sendo incompatível com a exigência indiscriminada de exame criminológico prévio (e-STJ fl. 6).
Reforça ser possível a exigência de exame criminológico em diversos casos, mas desde que a decisão seja devidamente fundamentada com base em elementos concretos e atuais extraídos do histórico prisional do apenado, o que não fora realizado no presente caso (e-STJ fl. 7).
Aduz que a forma da concretização do crime, já foi considerada pelo legislador quando da tipificação da conduta e da fixação da pena em abstrato; tais circunstâncias também foram levadas em consideração pelo Juízo processante quando da condenação.
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.