DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VERONICA DA COSTA SEIXAS, ré na Ação Penal n — HC HC 1038380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VERONICA DA COSTA SEIXAS, ré na Ação Penal n.
- 0508159-44.2024.8.04.0001, submetida a medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, comparação mensal e restrições de deslocamento), no âmbito da 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 22/9/2025, conheceu parcialmente e deu parcial provimento às apelações para anular a sentença condenatória e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem (Apelação Criminal n.
- Sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do monitoramento eletrônico por mais de um ano, sem descumprimentos e sem necessidade atual, sobretudo após a anulação da sentença condenatória, o que teria desconstituído o título que justificava a cautela, ausente nova decisão fundamentada (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VERONICA DA COSTA SEIXAS, ré na Ação Penal n. 0508159-44.2024.8.04.0001, submetida a medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, comparação mensal e restrições de deslocamento), no âmbito da 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM (fls. 3/4).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 22/9/2025, conheceu parcialmente e deu parcial provimento às apelações para anular a sentença condenatória e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem (Apelação Criminal n. 0508159-44.2024.8.04.0001 - fls. 31/39).
Sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do monitoramento eletrônico por mais de um ano, sem descumprimentos e sem necessidade atual, sobretudo após a anulação da sentença condenatória, o que teria desconstituído o título que justificava a cautela, ausente nova decisão fundamentada (fls. 3/6). Afirma que a continuidade da medida frente ao art. 5º, LXI e LVII, da Constituição Federal, por traduzir antecipação de pena e violar a presunção de inocência e a legalidade da restrição à liberdade (fls. 6/7). Menciona excesso de prazo das cautelares, com impactos profissionais, sociais e de saúde, apesar de endereço fixo e emprego estável como gerente geral do salão de beleza Belle Femme, sem qualquer registro de descumprimento (fls. 4/5 e 7/8).
Aduz nulidades e ilicitudes probatórias que infirmam a justa causa da ação penal, com destaque para: ausência de laudo preliminar e juntada extemporânea do laudo definitivo após as denúncias finais, sem contraditório; materialidade ínfima nos laudos, incompatível com tráfego (fls. 19/20); e quebra da cadeia de custódia, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por envolvidos sem lacre e sem luvas, inconsistências nos autos de apreensão, celulares descobertos apreendidos em local diverso do mandado, entrada policial em residência sem ordem judicial, e desligamento das câmeras do estabelecimento durante a busca (fls. 23/24). Sobre a inconsistência do auto, registre: segundo o auto emitido pela polícia (folha 814) do que foi encontrado no salão da Cidade Nova .. , os celulares de Cleusimar, Ademar e Verônica estavam todos. .. Mas é claro que estavam com os proprietários, na casa de Cleusimar, e não no salão (fl. 13). Sustenta ainda que os celulares nunca foram localizados em primeiro grau, mesmo diante de vários pedidos de restituição (fl. 14).
Menciona que as provas digitais foram produzidas por
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares fixadas, adotando decisão fundamentada que contenha exposição de fatos, elementos probatórios e razoabilidade da manutenção, se assim entender. Na hipótese de manutenção de qualquer medida de natureza restritiva da liberdade, o magistrado deverá fundamentar concretamente as razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida, sobretudo diante da alteração superveniente promovida pelo acórdão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença por cerceamento quanto à prova pericial (art. 312 do CPP), nos termos desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUAESTIO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSÍVEL WRIT PARA INAUGURAR TESE NÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECOMENDAÇÃO EX OFFICIO.
Inicial indeferida liminarmente, com recomendação ex officio.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.