DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁRSIO FERNANDO PERICO L… — HC HC 1038404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁRSIO FERNANDO PERICO LUIZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e a 22 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante aponta nulidade na aplicação da continuidade delitiva, porque a sentença majorou a pena em 1/6 sem quantificar o número de infrações, afirmando não ser possível precisar quantas vezes o crime ocorreu (fls.
- 3-4) Alega que a majoração sem elementos concretos viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da individualização da pena, pois fundada em suposições e sem lastro objetivo quanto a tempo, lugar e modo de execução (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15448, 15447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁRSIO FERNANDO PERICO LUIZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e a 22 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, em concurso com os arts. 69 e 71 do Código Penal.
A impetrante aponta nulidade na aplicação da continuidade delitiva, porque a sentença majorou a pena em 1/6 sem quantificar o número de infrações, afirmando não ser possível precisar quantas vezes o crime ocorreu (fls. 3-4)
Alega que a majoração sem elementos concretos viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da individualização da pena, pois fundada em suposições e sem lastro objetivo quanto a tempo, lugar e modo de execução (fls. 3-4).
Afirma que a continuidade delitiva exige prova da pluralidade de condutas da mesma espécie e condições semelhantes, o que não se encontra demonstrado de forma clara e específica na decisão condenatória (fls. 6-7).
Assevera que houve prévio habeas corpus no STJ, decidido monocraticamente, no qual se reconheceu reiteração delitiva, com análise de laudos e depoimentos, mas, ao fazê-lo, o relator realizou revolvimento probatório incompatível com a via estreita e manteve aumento arbitrário (fls. 4-5).
Defende que a exclusão da continuidade delitiva implica redimensionamento para 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando primariedade e condições pessoais favoráveis (fls. 7).
Pondera que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, portadora de Alzheimer, pleiteando substituição da prisão por domiciliar para resguardar a dignidade e a saúde da idosa (fls. 8 e 13).
Informa que o Estatuto do Idoso assegura prioridade à efetivação dos direitos à vida, saúde e convivência familiar, o que reforça a necessidade de prisão domiciliar no caso concreto (fl. 12).
Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial ou, alternativamente, que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. E, no mérito, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 13-14).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.000.081/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.