DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODAIR JOSÉ SANTANA, al… — HC HC 1038410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODAIR JOSÉ SANTANA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP concedeu indulto ao paciente pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, do CP, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c o artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial n.
- O TJSP deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar o indulto concedido (fls.
- No presente habeas corpus, a impetrante alega que o MP/SP recorreu alegando tão somente que não teria havido qualquer demonstração do sentenciado de suposta intenção de reparar o dano.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODAIR JOSÉ SANTANA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0019045-90.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP concedeu indulto ao paciente pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, do CP, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c o artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024 (fls. 40-42).
O TJSP deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar o indulto concedido (fls. 7-18).
No presente habeas corpus, a impetrante alega que o MP/SP recorreu alegando tão somente que não teria havido qualquer demonstração do sentenciado de suposta intenção de reparar o dano.
Afirma ser evidente o constrangimento ilegal, isso porque o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, e que no presente caso incidem - no mínimo - duas das hipóteses previstas (representação processual exercida pela DPE e pena de multa fixada no mínimo legal), mostrando-se correta a decisão de piso e ilegal a decisão da Corte Estadual.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão estadual até que o mérito do presente writ seja analisado.
No mérito, pede seja concedida a ordem do presente habeas corpus para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o indulto de sua pena, nos termos do inciso XV, artigo 9º, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante a utilização indevida do remédio heróico, como
[trecho intermediário suprimido]
econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo MPSP, d e modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.