ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, notadamente no que tange à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.
6. A mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado ou a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não são suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.
7. No caso, o paciente não demonstrou ato voluntário de reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto, não preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo MPSP, de modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Como bem ressaltado na decisão impugnada, impossível a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto n. 12.338/2024, se não houver a reparação do dano ou se não restar demonstrada a real incapacidade econômica do sentenciado para repará-lo.
Ademais, não seria o caso de aplicação das exceções relacionadas a necessidade de reparação de dano previstas no referido Decreto, visto que, o mero fato do agravante ser assistido pela Defensoria Pública, no âmbito criminal, não comprova sua incapacidade financeira para reparar os danos causados pelo crime.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.