ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo o indeferimento de indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- O paciente foi condenado por crime de furto, sem violência ou grave ameaça, com bens recuperados.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Decreto Presidencial. Presunção de hipossuficiência. Requisitos alternativos. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo o indeferimento de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crime de furto, sem violência ou grave ameaça, com bens recuperados. A defesa alegou hipossuficiência econômica presumida, sendo o paciente assistido pela Defensoria Pública.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a presunção de incapacidade financeira prevista no Decreto n. 12.338/2024 tem natureza relativa e exige comprovação documental atual, além de considerar que o paciente não iniciou o cumprimento da pena, o que impediria a concessão do indulto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido com base na presunção de hipossuficiência econômica do paciente, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se o fato de ele não ter iniciado o cumprimento da pena impede a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece hipóteses de presunção de incapacidade econômica que não são cumulativas, conforme indicado pelo uso do conectivo "ou" no texto normativo.
6. A presunção de hipossuficiência econômica é aplicável ao paciente assistido pela Defensoria Pública, conforme previsto no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
7. O argumento de que o paciente não iniciou o cumprimento da pena não pode obstar o benefício, pois o Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto é cabível independentemente da expedição da guia de recolhimento.
8. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando a prerrogativa do Presidente da República e os critérios estabelecidos na norma.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. A presunção de incapacidade econômica prevista no Decreto
[trecho intermediário suprimido]
presente decreto estabeleceu que, para os fins ali determinados, será presumida a incapacidade econômica para a pessoa representada pela Defensoria Pública, como ocorre no presente caso.
Ademais, como bem destacou o nobre parecerista o argumento de que o paciente não iniciou o cumprimento da pena não pode obstar o benefício. O artigo 2º, IV, do Decreto n. 12.338/2024, é claro ao dispor que o indulto é cabível ainda que "não tenha sido expedida a guia de recolhimento". Impedir o indulto por essa razão seria criar um requisito não previsto e contrário à própria norma presidencial (fls. 137/138).
Assim, levando-se em conta que o indulto foi indeferido pela ausência de reparação de dano e comprovação de incapacidade financeira, concedo a ordem para determinar o retorno dos autos para que o Juízo da execução reanalise o pedido, considerando o paciente como presumidamente hipossuficiente, conforme determina o Decreto Presidencial n. 12. 338/2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.