ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante alegou nulidade processual por suposto atropelo do prazo recursal e requereu a reabertura do prazo para interposição do agravo regimental, além de outras nulidades relacionadas ao mérito do habeas corpus.
2. Conforme certidão nos autos, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 9/10/2025 e encerrou-se em 13/10/2025, sendo o recurso protocolizado em 14/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
6. No caso, o agravo regimental foi interposto em 14/10/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 9/10/2025, conforme certificado nos autos.
7. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do
[trecho intermediário suprimido]
certificado nos autos.
6. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, segundo entendimento consolidado no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a co ntagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.
3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.
(AgRg no HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.