DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS DE ALBUQU… — HC HC 1038412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA e GILBERTO MARINHO BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 80 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 311, ambos do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA e GILBERTO MARINHO BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0800547-16.2024.8.20.5116.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 80 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 311, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 161/163):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO Ementa CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Gilberto Marinho Barros e João Carlos de Albuquerque Pereira contra sentença condenatória por roubo majorado, com alegações de nulidade da investigação por usurpação de função da Polícia Civil, suposta condução coercitiva ilegal, boletins de ocorrência "apócrifos", reconhecimento pessoal viciado e insuficiência probatória para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação da Polícia Militar na fase pré-inquérito violou a competência da Polícia Civil, maculando a investigação; (ii) apurar se houve conduções coercitivas ilegítimas dos acusados; (iii) determinar se os boletins de ocorrência são inválidos por suposta ausência de autoria e extemporaneidade; (iv) estabelecer se o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, acarretando nulidade; (v) verificar se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A atuação da Polícia Militar limitou-se à adoção de providências imediatas e compatíveis com suas funções constitucionais como preservação da ordem pública e intervenção em situação de flagrância , sem configurar usurpação da função investigativa da Polícia Civil.
2. A condução dos acusados à Delegacia foi legítima, pois realizada diante de fundados indícios de autoria delitiva, não havendo demonstração de arbitrariedade ou abuso de poder.
3. Os boletins de ocorrência lavrados são dotados de todos os requisitos formais exigidos e foram produzidos dentro do fluxo regular da investigação, afastando qualquer alegação de falsidade ou
[trecho intermediário suprimido]
analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.