DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES SEDANO, no… — HC HC 1038413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES SEDANO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Processo n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte (ES) condenou o paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art.
- A defesa apelou da sentença condenatória, e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso, para reduzir o quantum de acréscimo da pena-base, o que resultou na pena privativa de liberdade final de 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença recorrida (fls.
- A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão da elevação infundada da pena-base e da rejeição da causa de diminuição da pena prevista no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES SEDANO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Processo n. 7000034-15.2025.8.08.0054).
Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte (ES) condenou o paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 31/436). A defesa apelou da sentença condenatória, e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso, para reduzir o quantum de acréscimo da pena-base, o que resultou na pena privativa de liberdade final de 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença recorrida (fls. 38/50).
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão da elevação infundada da pena-base e da rejeição da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida (67,3 gramas de maconha, 53,7 gramas de crack e 50,4 gramas de cocaína) seria insuficiente para fundamentar a elevação da pena-base.
Argumenta que seria inidônea a ilação de que o paciente se dedica a atividades criminosas - e, portanto, não seria merecedor da referida minorante - somente em razão de rumores de que ele seria conhecido do tráfico de drogas (fl. 9).
Ressalta que a ocorrência de que trata o processo foi a única vez em que o paciente foi preso em flagrante, de maneira que não haveria motivo válido para lhe recusar a causa de diminuição da pena da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o entendimento do acórdão impugnado seria contrário à jurisprudência firmada no julgamento do Tema 1139/STJ.
Por essas razões, pede, liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente e, ao final, pede que seja determinada a redução da pena aplicada, nos termos acima expostos.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 59), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 64/67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 71/73).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como sucedâneo do recurso processualmente adequado, como ocorre neste caso, de sorte que não é possível conhecer do pedido (cf. AgRg no HC 697.232/SP,
[trecho intermediário suprimido]
não há fundamento idôneo para a elevação da pena-base em razão da quantidade da natureza das drogas apreendidas, de maneira que a pena privativa de liberdade deve ser corrigida apenas nesse ponto.
Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente nos termos acima discriminados.
Comunique-se com urgência às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA POUCO SIGNIFICATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.