DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES, condenado por tráfic… — HC HC 1038414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES, condenado por tráfico de drogas do art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
- 1523127-48.2024.8.26.0228, da 29ª Vara Criminal Central da comarca da Capital/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES, condenado por tráfico de drogas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1523127-48.2024.8.26.0228, da 29ª Vara Criminal Central da comarca da Capital/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1523127-48.2024.8.26.0228).
Alega invasão de domicílio ilícita, ressaltada a ausência de flagrância, residência distante do local da abordagem, inexistência de mandado, autorização não documentada, o que configuraria violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta ilicitude das provas e nulidade absoluta, com desentranhamento, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 25/26), em conformidade com o HC n. 611.918/STJ.
Indica deficiência de fundamentação quanto à negativa do tráfico privilegiado, tendo em vista que estariam preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que a quantidade de droga, isoladamente, não afasta a minorante, tratando-se de paciente primário e de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente (fl. 33).
No mérito, requer a cassação do acórdão e reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, com absolvição por ilicitude das provas. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.038.414/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a p etição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.011.308/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.