DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RIBEIRO contra de… — HC HC 1038416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RIBEIRO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente é réu no processo n.
- 0001412-77.2018.8.26.0050, em trâmite perante a 3ª Vara do Júri do Fórum da Barra Funda/SP.
- Havia sessão plenária designada para 3/12/2024, redesignada para 18/9/2025 com prioridade a réus presos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RIBEIRO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança Criminal n. 2303288-72.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é réu no processo n. 0001412-77.2018.8.26.0050, em trâmite perante a 3ª Vara do Júri do Fórum da Barra Funda/SP. Havia sessão plenária designada para 3/12/2024, redesignada para 18/9/2025 com prioridade a réus presos. Após a redesignação, o réu não foi localizado, sendo citado por edital.
O impetrante buscou contatos com o paciente e com o tribunal, inclusive com assistência de servidora, sem êxito. Em 17/9/2025 o paciente informou ao impetrante quadro de doença e depressão; a defesa orientou obtenção de atestado. Em 18/9/2025, na sessão, a defesa requereu redesignação pela ausência do acusado e de testemunhas.
A magistrada optou por realizar o plenário do Júri, destacando a inexistência de risco de prescrição, afirmando que a sessão já havia sido redesignada e que o réu estava solto. Diante disso, o impetrante recusou-se a participar, invocando a plenitude de defesa, ocasião em que a juíza destituiu o advogado e determinou expedição de ofício à OAB para apuração de suposto abandono de plenário.
A defesa nega o abandono e sustenta diligências prévias e atuação ética. Registra que, embora destituído, o Juízo singular determinou às partes a indicação de endereço de testemunha faltante para próximo julgamento, apontando, ainda, contradição, pois não poderia cumprir tal determinação se destituída, ressaltando a imprescindibilidade da testemunha arrolada na fase do art. 422 do CPP.
No presente writ, sustenta a defesa, em suma, que " a realização da sessão plenária sem a presença do réu e de suas testemunhas, somada à destituição do advogado constituído, configura flagrante cerceamento de defesa", acrescendo que " a destituição do advogado, por sua vez, impediu que a defesa técnica fosse exercida em sua plenitude, tolhendo o direito do impetrante de apresentar as teses defensivas, de inquirir testemunhas e de rebater as acusações da acusação" (fl. 8). Pugna pela anulação da sessão plenária.
Alega a inexistência de abandono do processo e ilegalidade da destituição do defensor, asseverando que " o cerne da questão reside na correta interpretação do artigo 265 do Código de Processo Penal, que estabelece a impossibilidade de o defensor abandonar o processo sem justo motivo. No caso em apreço, a conduta do impetrante, longe de configurar abandono, representou um ato de
[trecho intermediário suprimido]
o pleito liminar, qual seja, de estabelecer como requisito objetivo para obtenção da saída temporária o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena total, ainda que a sentenciada tenha iniciado o cumprimento da sua reprimenda no regime semiaberto, vai ao encontro da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior sobre o tema".
IV - Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, superando o disposto no enunciado n. 691 da Súmula do STF.
V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 508.958/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.