DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FILIPE GARDINO DE SOUZA LIMA - cumprindo pena priva… — HC HC 1038417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FILIPE GARDINO DE SOUZA LIMA - cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, praticados em concurso (PEC n.
- 4400102-12.2021.8.13.0713) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- 1.0000.24.215498-7/003), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente ao indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FILIPE GARDINO DE SOUZA LIMA - cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, praticados em concurso (PEC n. 4400102-12.2021.8.13.0713) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.215498-7/003), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente ao indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que configura constrangimento ilegal condicionar a concessão do benefício ao cumprimento do requisito objetivo em relação ao crime impeditivo e ao crime comum, de forma concomitante, pois esperar o cumprimento da integralidade da reprimenda mais grave para depois iniciar o cômputo da fração referente ao crime comum, é, na realidade, desvirtuar os termos do Decreto Presidencial (fls. 7/8).
Ocorre que, o acórdão hostilizado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese (AgRg no HC n. 983.034/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. FALTA DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.