ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
- O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada e reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada e reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para o réu que permaneceu custodiado durante o processo, a manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a menção de que persistem os motivos da custódia cautelar.
5. No caso concreto, a sentença, além de se reportar aos fundamentos da preventiva, destacou elementos concretos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação, como a elevada quantidade de entorpecentes, a interestadualidade do tráfico e o risco de evasão.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 884.102/MS; AgRg no HC n. 997.266/SP.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO contra decisão monocrática (fls. 92-95) que denegou a ordem de habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática agravada, por ausência de fundamentação própria e por não ter analisado todas as teses defensivas, notadamente a alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça de origem teria inovado nos fundamentos da prisão.
Reitera o argumento de mérito, aduzindo a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva por
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de vínculos com o distrito da culpa, somada à natureza de sua atividade profissional, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, diante de um iminente risco de evasão.
A orientação desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aliada a indicativos de participação em esquema de tráfico interestadual, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar e, por conseguinte, para indeferir o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 884.102/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.