ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210, do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 637.311/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Requisito Subjetivo Não Preenchido. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.
2. Fato relevante. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, apontando ausência de requisito subjetivo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, destacando elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social, que indicaram aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que apontou a ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é considerado método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
7. No caso concreto, o exame criminológico revelou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, como fragilidade nos vínculos familiares e comunitários, ausência de participação em atividades ressocializadoras e negativa do delito pelo sentenciado, justificando o indeferimento da progressão de regime.
8. Não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
de requisito subjetivo, tendo como fundamento o exame criminológico des favorável.
2 - Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
3- A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.