DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS GONCALVES RIBEIRO em que se aponta… — HC HC 1038429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS GONCALVES RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de execução Penal de n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, motivo pelo qual deve ser afastada a obrigatoriedade do exame criminológico no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS GONCALVES RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de execução Penal de n. 0015848-75.2025.8.26.0996.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, motivo pelo qual deve ser afastada a obrigatoriedade do exame criminológico no presente caso.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de "afastando-se a exigência de exame criminológico obrigatório, por se tratar de norma mais gravosa e inaplicável retroativamente" (fl. 06).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E conforme ressaltou o d. juízo de primeiro grau, o exame criminológico acostado aos autos revelou que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva.
Com efeito, apesar dos autos não terem sido instruídos com as informações completas, vê-se que a avaliação técnica realizada se mostrou desfavorável à concessão do benefício. Apesar do bom comportamento, anotou-se que "embora o sentenciado demonstre intenção de reorganização pessoal social, sua fragilidade no vínculo familiar e comunitário atual compromete a avaliação positiva de sua adaptação à progressão de regime. Sendo assim, considerando inoportuno para progressão para o Regime Semiaberto" (págs. 279/280). Além do mais, o parecer social destacou que o sentenciado: "expõe e nega o delito que cumpre pena" (pág. 283)" (fls. 14).
Aliás, o relatório social amealhado apontou aspectos negativos relevantes, descrevendo que o sentenciado
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.