DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLAVIO MENONI TIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.
- I - A decretação da prisão preventiva exige demonstração da sua necessidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, não se tratando de medida automática.
- No caso em tela, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada, à vista da gravidade concreta da conduta: apreensão de mais de quatro toneladas de maconha, além de haxixe e skunk, ocultos em carreta de grande porte, sob carga lícita de óleo de soja, transportados mediante pagamento expressivo de R$ 50.000,00.
Resultado indicado
IV - Ordem conhecida e denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLAVIO MENONI TIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE - REMUNERAÇÃO ELEVADA PELO ILÍCITO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A decretação da prisão preventiva exige demonstração da sua necessidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, não se tratando de medida automática. No caso em tela, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada, à vista da gravidade concreta da conduta: apreensão de mais de quatro toneladas de maconha, além de haxixe e skunk, ocultos em carreta de grande porte, sob carga lícita de óleo de soja, transportados mediante pagamento expressivo de R$ 50.000,00.
II - Essas circunstâncias evidenciam não apenas a materialidade e autoria, mas também a periculosidade social do agente, reforçada pela confissão de que aceitou o transporte em razão da elevada remuneração.
III - O risco de reiteração delitiva e o abalo à ordem pública justificam a prisão, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis nem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV - Ordem conhecida e denegada." (e-STJ, fl. 16)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime.
Afirma ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, sendo desnecessária a imposição da prisão cautelar. Destaca que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta que a medida é desproporcional, pois o paciente, se condenado, fará jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08 /2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.