DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, SALOMAO VI… — HC HC 1038439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, SALOMAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS e WILLIAM ROGER CALIXTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Pacientes investigados em razão da suposta prática dos delitos de furto mediante fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- Prisão preventiva dos pacientes que já foi reavaliada pelo d. juízo a quo.
- Conforme se depreende da decisão proferida em 05.09.2025, estão se encerrando as diligências para citação de todos os acusados - restando apenas dois a serem citados - apresentação de respostas à acusação, bem como manifestação do Ministério Público sobre as peças defensivas.
Resultado indicado
Ordem denegada." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o excesso de prazo para conclusão da instrução enseja a ilegalidade das prisões preventivas dos pacientes; alega que os pacientes estão presos desde abril/2025 e que, até o presente momento, não houve designação de audiência de instrução; acrescenta que a demora na condução do feito do decorre de motivos alheios à defesa, já tendo sido requerido e indeferido o desmembramento da ação penal em relação aos réus que não ofereceram resposta à acusação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 10902, 3417, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, SALOMAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS e WILLIAM ROGER CALIXTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 954):
"HABEAS CORPUS. Pacientes investigados em razão da suposta prática dos delitos de furto mediante fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Denúncia que foi recebida em 04.06.2025. Prisão preventiva dos pacientes que já foi reavaliada pelo d. juízo a quo. Conforme se depreende da decisão proferida em 05.09.2025, estão se encerrando as diligências para citação de todos os acusados - restando apenas dois a serem citados - apresentação de respostas à acusação, bem como manifestação do Ministério Público sobre as peças defensivas. Atos do processo que estão sendo realizados com brevidade, devendo ser considerada a complexidade do feito, com doze corréus e imputação de multiplicidade de crimes praticados por meios eletrônicos. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o excesso de prazo para conclusão da instrução enseja a ilegalidade das prisões preventivas dos pacientes; alega que os pacientes estão presos desde abril/2025 e que, até o presente momento, não houve designação de audiência de instrução; acrescenta que a demora na condução do feito do decorre de motivos alheios à defesa, já tendo sido requerido e indeferido o desmembramento da ação penal em relação aos réus que não ofereceram resposta à acusação.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e que seja determinada a imediata designação de audiência de instrução.
Liminar indeferida às fls. 1001-1002 e informações prestadas às fls. 1007-1010.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1014-1017).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se
[trecho intermediário suprimido]
Infojud, certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Caso as diligências retornem negativas, proceda-se com a citação por edital. No mais, expirado o prazo do edital para apresentação de defesa, venham conclusos para fins de aplicação da suspensão do artigo 366 do Código de Processo Penal.Ressalte-se, todavia, que, em relação aos referidos acusados, a audiência designada será realizada com a finalidade de produção antecipada de provas, com o consequente desmembramento dos autos ao término da instrução, se suspenso o feito em relação a estes." (grifei)
Percebe-se, assim, que o Juízo de 1º grau vem adotando as providências que estão ao seu alcance para assegurar célere tramitação processual, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.