ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM.
- 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.
Resultado indicado
Em um segundo momento da diligência, diante das informações pré-existentes indicando que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas, operando principalmente por meio de tele-entrega, utilizando, com frequência, uma Saveiro de cor preta - na qual foi encontrado - além de, em outras ocasiões, fazer uso de motocicleta, o que veio a se confirmar pelo encontro de entorpecentes no veículo em que estava o apelado, foi procedido o ingresso na residência, que foi precedido de sua confissão informal no sentido de que armazenava outras porções de estupefaciente no interior do imóvel e fundadas razões lastreadas em informações da [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal." (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto se extrai "dos depoimentos transcritos que a busca domiciliar ocorreu de forma regular. Isso porque se dessume das declarações dos policiais militares e da testemunha, corroborados pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, que, em um primeiro momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão n. 8000280-03.2022.8.24.0038.01.0002-12, expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, ocasião em que foram encontradas duas "buchas de cocaína e uma porção de maconha" . Em um segundo momento da diligência, diante das informações pré-existentes indicando que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas, operando principalmente por meio de tele-entrega, utilizando, com frequência, uma Saveiro de cor preta - na qual foi encontrado - além de, em outras ocasiões, fazer uso de motocicleta, o que veio a se confirmar pelo encontro de entorpecentes no veículo em que estava o apelado, foi procedido o ingresso na residência, que foi precedido de sua confissão informal no sentido de que armazenava outras porções de estupefaciente no interior do imóvel e fundadas razões lastreadas em informações da
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no REsp n. 2.112.711/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.).
Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.
Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Logo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada em fundadas razões prévias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.