DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO FERREIRA DA CUNHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Insurgência ministerial contra o deferimento de pedido de indulto.
- Ausência de preenchimento dos requisitos legais.
- Suposta falta grave praticada nos doze meses anteriores à publicação do Decreto que configura impedimento à concessão do benefício, ainda que homologada em data posterior.
Resultado indicado
948.095/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, no acórdão que cassou o indulto concedido ao paciente , determinando o prosseguimento da execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO FERREIRA DA CUNHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Insurgência ministerial contra o deferimento de pedido de indulto. Decreto 11.846/2023. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Suposta falta grave praticada nos doze meses anteriores à publicação do Decreto que configura impedimento à concessão do benefício, ainda que homologada em data posterior. Sentenciado que interrompeu injustificadamente o cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários, o que equivale ao abandono e, em tese, configura falta grave, de natureza permanente, cujos efeitos se protraem no tempo. Precedentes do c. STJ e deste e. TJSP. Recurso ministerial provido." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da cassação do indulto, com base no óbice contido no art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Assevera que invocar suposta falta disciplinar, ainda em fase de apuração, revela-se temerária e incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto ao paciente, formulado com base no art. 2º, XII, do Decreto n. 11.846/2023. O benefício foi cassado com base no art. 6º da referida norma, in verbis:
"Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à
[trecho intermediário suprimido]
do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."" (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, no acórdão que cassou o indulto concedido ao paciente , determinando o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.