DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN RIBEIRO PONT… — HC HC 1038443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN RIBEIRO PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 187 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento ao recurso do Parquet estadual, afastando a aplicação do § 4º do art.
- 33, majorando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e fixando o regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN RIBEIRO PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0056388-59.2020.8.16.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 187 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento ao recurso do Parquet estadual, afastando a aplicação do § 4º do art. 33, majorando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e fixando o regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (fl. 28):
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
APELO 1-RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR- NULIDADE EM DECORRÊNCIA INOCORRÊNCIA - FLAGRANTE PRÓPRIO -DA ILICITUDE DA PROVA - DISPENSABILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - CRIME PERMANENTE - MÉRITO CLAMOR PELA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI - CONSUMO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE PERMITEM A CONCLUSÃO PELA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO
APELO 2- RECURSO MINISTERIAL - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENESSE APLICÁVEL APENAS AOS SENTENCIADOS NÃO DEDICADOS A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ATOS INFRACIONAIS QUE, CONQUANTO NÃO CONFIGUREM REINCIDÊNCIA OU MAUS-ANTECEDENTES, SÃO APTOS A EVIDENCIAR A HABITUALIDADE DELITIVA - CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - QUANTUM DE PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL- EXEGESE DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO."
No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incorreu em flagrante ilegalidade ao afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Sustenta que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em outro processo do mesmo paciente (Proc. n. 0001441-21.2021.8.16.0014), reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas, aplicando a minorante e afastando a hediondez do delito.
Aduz que a manutenção da condenação do primeiro processo, sem a incidência do redutor e com a classificação do crime como hediondo, configura constrangimento ilegal, por impor ao paciente regime prisional mais gravoso, quando já teria
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.