DECISÃO LARISSA MORAIS DE BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida… — HC HC 1038445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARISSA MORAIS DE BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, no bojo da Execução Penal n.
- A defesa sustenta que houve negativa de detração do período de recolhimento noturno e nos dias de folga a que a paciente esteve submetida entre 19/03/2021 e 04/12/2024, aduzindo excesso de execução pela não consideração de 17.730 horas (equivalentes a 738 dias) na pena.
- Requer, liminarmente e no mérito, a detração imediata de 738 dias na execução penal.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração do período em que a paciente esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno sob o seguinte argumento: ..
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
LARISSA MORAIS DE BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, no bojo da Execução Penal n. 0000803-07.2024.8.26.0595.
A defesa sustenta que houve negativa de detração do período de recolhimento noturno e nos dias de folga a que a paciente esteve submetida entre 19/03/2021 e 04/12/2024, aduzindo excesso de execução pela não consideração de 17.730 horas (equivalentes a 738 dias) na pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a detração imediata de 738 dias na execução penal.
Decido.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração do período em que a paciente esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno sob o seguinte argumento:
..
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao sentenciado foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno, ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime semiaberto.
Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao considerar o recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade com a pena privativa de liberdade, configura uma hipótese clara de distinguishing. A novel decisão distingue o caso específico, enfatizando que a diferença entre a medida cautelar aplicada e a pena final imposta justifica a inaplicabilidade do precedente contido no Tema 1155. Portanto, a Corte Superior reconheceu que a distinção fática entre os casos torna o precedente anterior inaplicável à situação em questão, sem, contudo, revogá-lo (fls. 18-19, grifei).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, pois "enquanto a Agravante esteve em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por óbvio não estava em cumprimento de pena, muito menos em cumprimento de prisão cautelar, e por isso não há que se falar em detração desse período. E mais, nos termos do artigo 42 do Código Penal" (fls. 8-9).
No caso, fica evidente a existência de constrangimento ilegal, decorrente de afronta a precedente obrigatório desta Corte Superior, firmado em recurso repetitivo.
Conforme tese jurídica fixada em recurso repetitivo, que deu origem ao Tema n. 1.155, "o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena
[trecho intermediário suprimido]
e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar a retificação dos cálculos penais pelo Juiz da VEC, que deve reconhecer a possibilidade de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno, observando a tese jurídica fixada no Tema repetitivo n. 1.155 do STJ.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.