DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYLANE FARIA DE JESUS no qual se aponta como … — HC HC 1038446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYLANE FARIA DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RSE n.
- Depreende-se dos autos que foi rejeitada a denúncia oferecida em desfavor da paciente, na qual lhe foi imputada a prática do crime previsto no art.
- Não obstante, foi dado provimento ao recurso em sentido estrito aviado pela defesa, para que a denúncia seja recebida.
- Recorrida denunciada por suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYLANE FARIA DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RSE n. 0828282-37.2024.8.19.0206).
Depreende-se dos autos que foi rejeitada a denúncia oferecida em desfavor da paciente, na qual lhe foi imputada a prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal.
Não obstante, foi dado provimento ao recurso em sentido estrito aviado pela defesa, para que a denúncia seja recebida. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recorrida denunciada por suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo a Inicial acusatória, em 14/12/2024, a apelada subtraiu diversos itens do estabelecimento comercial "Guanabara", a saber: 18 (dezoito) garrafas de cerveja, 1 (um) chocolate, 1 (um) amaciante, 1 (um) margarina, 1 (um) tira manchas, 500g (quinhentos gramas) de muçarela, 200g (duzentos gramas) de presunto, 1 (um) sabão em pó e 1 (um) desinfetante, totalizando R$ 179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos). Em decisão proferida no dia 08/05/2025, o Juízo a quo rejeitou a denúncia, por entender estar ausente a justa causa para deflagração da ação penal em razão da ausência tipicidade material com base no princípio da insignificância e no caráter impossível do crime tendo em vista o sistema de vigilância do estabelecimento comercial. Recurso ministerial que se acolhe. Os elementos de informação produzidos na fase pré-processual mostram-se aptos a sustentar a denúncia. É consabido que o princípio da insignificância (bagatela) revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Para sua aplicação devem ser levados em conta, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. Valor dos itens subtraídos acima de 10% do salário-mínimo. Alegação de crime impossível afastada. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 567). Registre-se, por oportuno, que tais questões poderão ser discutidas no curso da ação penal, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Decidir, de forma prematura, pela não deflagração da ação penal, na
[trecho intermediário suprimido]
mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram restituídos integralmente à vítima.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional do princípio da insignificância, em consonância com os postulados de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido.
(AREsp n. 2.558.633/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.