DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra a decisão de … — HC HC 1038449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra a decisão de e-STJ fls.
- 1.113/1.116, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art.
- No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade, consubstanciada na inobservância, pelo Juízo de origem, da atualização do endereço do paciente certificada em cartório quando da intimação pessoal da sentença de pronúncia, o que teria acarretado a expedição de mandados para endereços pretéritos, com prejuízos à autodefesa e à plenitude de defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra a decisão de e-STJ fls. 1.113/1.116, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado, assim relatada:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1415922- 52.2024.8.12.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade, consubstanciada na inobservância, pelo Juízo de origem, da atualização do endereço do paciente certificada em cartório quando da intimação pessoal da sentença de pronúncia, o que teria acarretado a expedição de mandados para endereços pretéritos, com prejuízos à autodefesa e à plenitude de defesa.
Alega-se, ainda, ausência de defesa, notadamente pela não interposição de apelação contra a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e pela submissão do paciente a julgamento e condenação supostamente amparados exclusivamente em prova indiciária.
Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão do paciente.
No mérito, pede-se a concessão da ordem para anular a ação penal desde a intimação da sentença de pronúncia, com a renovação dos atos processuais e o reconhecimento do direito de o paciente responder em liberdade (e-STJ fls. 2/26).
Neste recurso, sustenta o embargante contradição e omissão na decisão monocrática, ao afirmar , indevidamente, que o presente writ consubstancia mera reiteração do HC n. 1001095/MS, quando, na verdade, este habeas corpus busca a rediscussão de matéria diversa, atinente à Revisão Criminal n. 1416154-69.2021.8.12.0000.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios.
Com efeito, constata-se que o presente writ consubstancia mera reiteração do HC n. 1001095/MS (2025/0157251-7), ainda que o impetrante sustente buscar impugnar, nesta oportunidade, a Revisão Criminal n. 1416154-69.2021.8.12.0000, porquanto a combativa defesa, na ação anterior, apresentou pedidos e argumentos idênticos aos ora deduzidos.
Ao apreciar a controvérsia idêntica à ora veiculada esta Corte firmou entendimento no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e da ampla defesa, já que o requerente foi devidamente citado e intimado, bem como assistido por advogados durante toda a instrução criminal e, ainda, pela Defensoria Pública Estadual em seu julgamento pelo Tribunal do Júri. "
..
Desta forma, a presente revisional objetiva, em verdade, a reapreciação do , não passando de mero inconformismo com relação julgamento já decidido àquele julgamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, pelo que não deve ser conhecida.
Assim, conforme ressaltado na decisão embargada, não se identifica alteração fática ou jurídica que autorize o processamento deste habeas corpus.
Em verdade, percebe-se que a defesa objetiva rediscutir matéria definitivamente decidida, por via oblíqua, à míngua dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.