DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra a decisão de … — HC HC 1038449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra a decisão de e-STJ fls.
- 1.152/1.156, por meio da qual foi rejeitado os embargos de declaração opostos.
- Neste recurso, sustenta omissão quanto à análise da tese recursal aventada e requer: "Conhecimento e provimento dos embargos de declaração em embargos de declaração em habeas corpus, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, para sanar a omissão do acórdão proferido pela 6ª Turma no HC de Nº.
- 1152/1154) para a análise da tese defensiva sobre a FALTA DE ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS DO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EMBARGANTE QUANDO DE SUA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO CARTÓRIO DO JUÍZO, RESULTANDO NA SUA FALTA DE LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO NO EN- DEREÇO NOVO DECLINADO a fim de corrigir flagrante ilegalidade, uniformizando a aplicação de nor- mas como os arts.
Resultado indicado
1.152/1.156, por meio da qual foi rejeitado os embargos de declaração opostos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra a decisão de e-STJ fls. 1.152/1.156, por meio da qual foi rejeitado os embargos de declaração opostos.
Neste recurso, sustenta omissão quanto à análise da tese recursal aventada e requer: "Conhecimento e provimento dos embargos de declaração em embargos de declaração em habeas corpus, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, para sanar a omissão do acórdão proferido pela 6ª Turma no HC de Nº. 1038449/MS (fls. 1152/1154) para a análise da tese defensiva sobre a FALTA DE ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS DO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EMBARGANTE QUANDO DE SUA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO CARTÓRIO DO JUÍZO, RESULTANDO NA SUA FALTA DE LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO NO EN- DEREÇO NOVO DECLINADO a fim de corrigir flagrante ilegalidade, uniformizando a aplicação de nor- mas como os arts. 392, 563, 564, inciso IV, Código de Processo Penal (CPP), restabelecendo a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF/88) e garantir a justiça, com base na prova nova apresentada na Revisão Criminal de 2021."
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso em comento, não se verifica nenhum dos vícios mencionados.
Com efeito, como amplamente exposto nas decisões anteriores, as matérias ora aventadas já foram analisadas por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do HC n. 1001095/MS (2025/0157251-7). Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade, porquanto o advogado constituído pelo recorrente, que se encontrava solto, foi intimado da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e, não obstante, ambos não compareceram, caracterizando evasão.
Ademais, da leitura do acórdão colacionado à decisão, observa-se que, após a intimação em cartório, o paciente empreendeu fuga, porquanto sobreveio a decretação de sua prisão preventiva e, a partir daí, tentou-se, por diversas vezes, proceder à sua intimação, sem êxito, uma vez que o paciente passou a residir no Paraguai.
Na decisão anterior, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.152/1.1566):
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios.
Com efeito, constata-se que o presente writ consubstancia mera reiteração
[trecho intermediário suprimido]
alteração fática ou jurídica que autorize o processamento deste habeas corpus.
Em verdade, percebe-se que a defesa objetiva rediscutir matéria definitivamente decidida, por via oblíqua, à míngua dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, verifica-se a inexistência de omissão na decisão recorrida, porquanto se concluiu que as teses ventiladas pela defesa consubstanciam mera reiteração de argumentos amplamente examinados por esta Corte em oportunidades pretéritas.
Dessa forma, a mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração, devendo o recorrente valer-se do meio processual adequado para buscar a modificação da decisão que reputa contrária aos seus interesses, finalidade à qual não se presta o recurso integrativo, sob pena de torná-lo meramente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.