DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR D… — HC HC 1038457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu o Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime prvisto no art.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024 e julgou improcedente o pedido de progressão de regime prisional com base no exame criminológico desfavorável.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu o Habeas Corpus Criminal n. 2244469-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime prvisto no art. 155, § 4º, II, IV, c/c art. 61, caput, II, "h", ambos do Código Penal.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e julgou improcedente o pedido de progressão de regime prisional com base no exame criminológico desfavorável.
Irresignada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual não conhecido da impetração, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl. 15):
PENAL. PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. DECRETO Nº 12.338/2024.
Pretendida a concessão da ordem para a imediata avaliação do pedido de progressão de regime, afastando-se a exigência de exame criminológico. Postula- se, ainda, a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com determinação de nova análise do pedido. Inviabilidade de conhecimento. Superveniente decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. Perda do objeto. Indulto. Impropriedade da via eleita. Benefício que não pode ser analisado, de forma direta, nesta Corte. Presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º do Decreto Presidencial que, no caso concreto, não é absoluta. Nada, na situação, viável de correção por esta via, mesmo que de ofício.
Ordem não conhecida.
No presente writ, sustenta a Defesa que a decisão que indeferiu a progressão de regime carece de fundamentação concreta, violando os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. Alega-se, ainda, que a nova redação do art. 112, §1º, da LEP (Lei 14.843/2024) prevê a realização de exame criminológico, mas sua aplicação não pode ser automática e desprovida de fundamentaçãoindividualizada (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que o juízo determinou o exame de forma genérica, e indeferiu a progressão apenas com base no resultado também de forma genérica, sem avaliar os pontos positivos constantes no exame, nem tampouco, demais elementos concretos da execução (e-STJ fl. 3).
Em relação à negativa da concessão do indulto, destaca que o Decreto 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, prevê indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, com dispensa da reparação do dano quando configurada a
[trecho intermediário suprimido]
DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.