DECISÃO MARCELO DA FONSECA CASTELLOES MENEZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acór… — HC HC 1038458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DA FONSECA CASTELLOES MENEZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art.
- 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n.
- O Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete rejeitou a denúncia em razão da morosidade para a conclusão do inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DA FONSECA CASTELLOES MENEZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.210674-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete rejeitou a denúncia em razão da morosidade para a conclusão do inquérito. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
A defesa sustenta que houve excesso de prazo na investigação, com oferecimento da denúncia após quase seis anos dos fatos, sem complexidade que justificasse a demora. Afirma que a morosidade estatal violou o princípio da duração razoável do processo e comprometeu a produção probatória. Requer, em liminar, a suspensão do processo e, ao final, o trancamento da ação penal.
Indeferi a liminar (fls. 41-42). As instâncias ordinárias prestaram informações (fls. 45-54 e 59-192).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 194-201).
Decido.
O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso especial, dentro do prazo para a sua interposição e sem concomitância - opção legítima, conforme a s discussões travadas e considerações por mim apresentadas no julgamento do HC n. 482.549/SP pela Terceira Seção. Assim, é possível o conhecimento do writ.
No mérito, contudo, não é caso de concessão da ordem.
Ao rejeitar a denúncia, o Juízo de primeiro grau assinalou (fl. 37-38, grifei):
Em detida análise do que consta no expediente, observa-se que os fatos são datados de 15 de setembro de 2019. O procedimento investigatório possui incontáveis pedidos de dilação de prazo, sendo certo que houve a conclusão tão somente aos 31 de outubro de 2024, por ordem deste Juízo. O Parquet ofereceu a denúncia em 24 de janeiro do ano corrente.
Portanto, verifica-se o transcurso de quase seis anos, entre a data dos fatos e o oferecimento da exordial acusatória.
O direito à razoável duração do processo encontra-se consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo um corolário do devido processo legal, que visa garantir que toda e qualquer investigação ou processo penal sejam conduzidos de forma célere e eficiente, evitando que o investigado seja submetido a situação prolongada de incerteza e estigmatização. O 10º
[trecho intermediário suprimido]
DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora agravante, fica esvaída a análise do aventado excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.
2. Eventual pedido de levantamento do imóvel sequestrado, ou de sua substituição pelo depósito de valor equivalente ao suposto proveito/produto de crime(s), deve ser questionado por meio da via própria, e não na via estreita do habeas corpus, por não dizer respeito à discussão acerca da liberdade de locomoção, direta ou indiretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 15/12/2023, destaquei.)
Portanto, não exsurge dos autos o constrangimento ilegal suscitado.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.