DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA DAVID a… — HC HC 1038462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA DAVID apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, como supostamente incurso no crime de furto simples, previsto no art.
- Contra a constrição cautelar insurgiu-se a defesa.
- Entretanto, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o magistrado singular examinar a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA DAVID apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5069095-18.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, como supostamente incurso no crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Contra a constrição cautelar insurgiu-se a defesa. Entretanto, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 26/30).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES OUTROS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO.
1. É fundamentada a decisão que mantém a prisão preventiva da paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quanto ao fundamento da garantia à ordem pública, dada a prática reiterada de delitos patrimoniais pelo paciente, sendo que este responde ao menos a cinco ações penais por cometimento de delitos da mesma espécie.
2. Ademais, o paciente foi preso novamente, em flagrante delito, cerca de 15 (quinze) dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, o que demonstra que não tem intenção de atender as determinações da autoridade judiciária, impondo-se a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
3. A mera alegação de que a custódia é desproporcional ou desarrazoada, em face da prática de um crime de menor potencial delitivo, no caso o furto, não enseja a imediata revogação da prisão cautelar, ou a sua substituição por outras medidas cautelares, quando existem outros requisitos autorizadores.
4. Ordem denegada. (Grifei.)
No presente writ, a defesa alega que não está presente o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ao delito de furto simples não é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Aduz que, "embora o TJSC tenha afirmado que o PACIENTE possui duas condenações por crime patrimonial, é necessário esclarecer que elas foram atingidas pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual o Paciente é primário ou tecnicamente primário. Conforme se extrai da folha de antecedentes (cf. abaixo), de fato, o PACIENTE possui apenas duas condenações criminais. Ambas com as penas extintas há mais de 5 anos" (e-STJ fl. 7). Destaca, assim, que se trata de paciente primário.
Busca, assim,
[trecho intermediário suprimido]
cuja pena não comporta a segregação cautelar.
Ademais, resta afastado o enquadramento no inciso II do mesmo artigo, uma vez que se aplica a ressalva contida no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou seja, incidência do período depurador de 5 anos. No caso, a condenação anterior teve sua pena foi extinta pelo integral cumprimento em 20/6/2013. Por fim, não há que se falar em violência doméstica ou familiar.
3. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o magistrado singular examinar a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas.
(HC n. 530.070/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019, grifei.)
À vista do exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente na ação penal a que se referem estes autos
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.