DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JAIRO RAMOS DOS SANTOS - condenado como incurso nos… — HC HC 1038463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JAIRO RAMOS DOS SANTOS - condenado como incurso nos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado (Ação Penal n.
- 0014846-63.2010.8.26.0554) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, comporta acolhimento em parte.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara do Júri/Execuções da comarca de Santo André/SP, ao argumento de que há constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base restou elevada em 1/3 sem qualquer fundamentação, assim como em nenhum momento foi enfrentada a tese da confissão.
- Defende, ainda, no que tange a terceira fase, o equívoco do Magistrado, que elevou em 1/6 considerando equivocadamente o artigo 70, caput, primeira parte, totalmente fora do sistema trifásico, sem qualquer fundamentação concreta, desconsiderando o artigo 93, IX, da Constituição Federal (fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JAIRO RAMOS DOS SANTOS - condenado como incurso nos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado (Ação Penal n. 0014846-63.2010.8.26.0554) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, comporta acolhimento em parte.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara do Júri/Execuções da comarca de Santo André/SP, ao argumento de que há constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base restou elevada em 1/3 sem qualquer fundamentação, assim como em nenhum momento foi enfrentada a tese da confissão.
Defende, ainda, no que tange a terceira fase, o equívoco do Magistrado, que elevou em 1/6 considerando equivocadamente o artigo 70, caput, primeira parte, totalmente fora do sistema trifásico, sem qualquer fundamentação concreta, desconsiderando o artigo 93, IX, da Constituição Federal (fl. 17).
Verifica-se que se trata de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, porém, em relação à dosimetria da pena, vislumbro, parcialmente, ocorrência do ilegal constrangimento.
O Tribunal de origem registrou que (fls. 64/65 - grifo nosso):
Posto o reexame da reprimenda, considero ter havido o devido rigor, impondo-se, em proporcionalidade ao caso concreto, segundo sua gravidade, sanção penal que, no todo, atende aos fins punitivo e dissuasório previstos no artigo 59 do Código Penal. A elevação inicial reflete, com efeito, o reconhecimento de todas as qualificadoras pelo juiz natural (conforme termo de votação fls. 2117), não olvidados aspectos intrínsecos ao caso que exigem a devida exortação: a intensidade do dolo reflete-se na pluralidade de disparos, alguns dos quais (o vetor E2-S2, de cima para baixo; e os vetores E4-S4 e E5-S5, de trás para frente), indicando trajetórias congruentes com a típica execução (cf. exame necroscópico fls. 1608/1608-v). Ademais, consoante consignado no laudo pericial perinoscrópico (fls. 778/793), a vítima fatal chegou a ser abalroada, já prostrada, pelo automóvel de seus assassinos, sendo arrastada por cerca de vinte metros, antes que o corpo foi abandonado, jazendo em aflitivos instantes finais, pelo veículo em fuga. Isso também foi bem ilustrado nos depoimentos de Antônio Sérgio Verillo (fls. 964/972) e de Edimilson Ferreira de Andrade (fls. 923/927; mídia, fls. 2114), duas das várias testemunhas presenciais, denotando elevadíssima periculosidade do agente, imbuído de ousadia e de tenacidade (seguiu a
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Em face do exposto, concedo parcialmente a ordem para reconhecer a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, resultando em definitivo a reprimenda em 15 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão (Ação Penal n. 0014846-63.2010.8.26.0554, do Juízo de Direito da Vara do Júri/Execuções da comarca de Santo André/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COM POSTERIOR RETRATAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. ERRO DE EXECUÇÃO. AUMENTO DE 1/6 DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CRIME CONSUMADO. VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.