DECISÃO CESAR AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1038465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CESAR AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.
- Sustenta que tais medidas devem ser computadas para fins de detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema n.
- 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece tal recolhimento obrigatório como restrição ao status libertatis.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
CESAR AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0018454-31.2025.8.26.0041.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana. Sustenta que tais medidas devem ser computadas para fins de detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece tal recolhimento obrigatório como restrição ao status libertatis. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem negaram a detração, sob o argumento de ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena privativa de liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, com a elaboração de novo cálculo de pena (fls. 2-5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem (fls. 67-72).
Decido.
O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido da defesa para a realização da detração, com os seguintes argumentos (fls. 6-11):
O caso é de indeferimento do pedido de detração pelo período em que o sentenciado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. Isso porque o artigo 42 do Código Penal não autoriza que se detraia da pena o período em que o sentenciado restou submetido à medida cautelar diversa da prisão. Referido dispositivo apenas permite a detração do período de prisão provisória, internação ou prisão administrativa, vez que estas cautelares efetivamente equivalem a uma restrição integral do direito de ir e vir. Neste ponto, equiparar a medida cautelar de recolhimento noturno às prisões processuais, para fins de detração, avilta frontalmente a razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o recolhimento noturno em questão representa um cerceamento pontual, enquanto as prisões processuais consolidam um cerceamento absoluto do "status libertatis" do indivíduo .. Como se sabe, a lógica e principal fundamento da detração é evitar o bis in idem no cumprimento da pena. O tempo computado em restrição da liberdade pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga só é possível quando a pena final aplicada for equivalente, o que não é o caso dos autos. Assim, caso seja aplicada na condenação a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, não há que se falar em detração pelo período em
[trecho intermediário suprimido]
ou uniformidade de entendimento naquela Corte Constitucional que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
Ressalte-se que o Tema n. 1.155 foi julgado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência em matéria de direito penal e processual penal. O precedente possui caráter vinculante para os tribunais de segundo grau e juízos de primeira instância.
A decisão apontada como ato coator, portanto, não está em consonância com o entendimento consolidado do STJ e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para determinar ao juízo da execução p enal que proceda ao cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.