DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LEAO DA SILVA JU… — HC HC 1038466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LEAO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado).
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 21 anos de reclusão, o acórdão ficou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LEAO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0709871-28.2013.8.02.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 21 anos de reclusão, o acórdão ficou assim ementado (fl. 41):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, III E IV DO CP. COLISÃO DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PREVISÃO NOS ARTIGOS 302, 304 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEITADO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA DECISÃO ADOTADA PELO JÚRI SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACOLHIDA PELO JÚRI. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DOS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE. REFUTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM O ACERTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. ACOLHIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CITADA ATENUANTE E A AGRAVANTE RELATIVA AO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA D VÍTIMA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 21 (VINTE E UM) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."
Nas razões do presente writ, a defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.
Aduz , em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reduzida a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 999.621/AL, de minha relatoria, no qual, recentemente, em 24/9/2025, houve o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.