DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIME… — HC HC 1038468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos e 2 meses de reclusão por delitos de tráfico de drogas, lesão corporal no âmbito das relações domésticas e receptação.
- Em agravo do Ministério Público, a Corte local cassou a decisão do Juízo de Execução concessiva da progressão de regime e condicionou o benefício à realização de exame criminológico obrigatório, com base na nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), dada pela Lei n.
Resultado indicado
Nesse contexto, tratando-se de mera reiteração de pedido, o presente writ não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos e 2 meses de reclusão por delitos de tráfico de drogas, lesão corporal no âmbito das relações domésticas e receptação.
Em agravo do Ministério Público, a Corte local cassou a decisão do Juízo de Execução concessiva da progressão de regime e condicionou o benefício à realização de exame criminológico obrigatório, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), dada pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 44-53).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que foi determinada a realização do exame criminológico sem fundamentação adequada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime.
Afirma que "a Lei nº 14.843/2024 é claramente mais severa e não pode retroagir para prejudicar o ora paciente, claramente é caso de Novatio Legis in Pejus" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, sem necessidade da realização de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
Verifica-se a anterior impetração do HC 1.037.947/SP, conexo a estes autos, em favor do mesmo paciente, impugnando o mesmo ato coator e com idêntica pretensão, o qual se encontra em regular processamento.
Nesse contexto, tratando-se de mera reiteração de pedido, o presente writ não deve ser conhecido.
A propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que "a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 989.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.