DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE CARVALHO PINHEIRO GONCA LVES em que se … — HC HC 1038472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE CARVALHO PINHEIRO GONCA LVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão fixou regime inicial mais gravoso com base em fundamentação genérica e na gravidade em abstrato do delito, sem dados concretos idôneos, apesar de a pena não superar 4 (quatro) anos, o paciente ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
- Alega que houve desacerto na dosimetria, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras na primeira fase e, ainda assim, o acórdão utilizou elementos inerentes ao tipo penal e consequências já sopesadas para recrudescer o regime, configurando bis in idem, além de indevida valoração do comportamento da vítima, que deve ser neutro quando não contribui para o evento.
- Argumenta que a alteração do regime para o semiaberto afronta os critérios legais de individualização da pena e o art.
Resultado indicado
0011593-56.2018.8.26.0564, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, rejeitada - Mérito - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pena fixada com critério e preservada - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Fixado o regime inicial semiaberto para a expiação, mais adequado à espécie e às circunstâncias da prática do delito - Sursis mantido, por ausência de pedido específico de afastamento - Recurso do Ministério Público parcialmente provido, improvendo-se o defensivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE CARVALHO PINHEIRO GONCA LVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0011593-56.2018.8.26.0564, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, rejeitada - Mérito - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pena fixada com critério e preservada - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Fixado o regime inicial semiaberto para a expiação, mais adequado à espécie e às circunstâncias da prática do delito - Sursis mantido, por ausência de pedido específico de afastamento - Recurso do Ministério Público parcialmente provido, improvendo-se o defensivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão fixou regime inicial mais gravoso com base em fundamentação genérica e na gravidade em abstrato do delito, sem dados concretos idôneos, apesar de a pena não superar 4 (quatro) anos, o paciente ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
Alega que houve desacerto na dosimetria, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras na primeira fase e, ainda assim, o acórdão utilizou elementos inerentes ao tipo penal e consequências já sopesadas para recrudescer o regime, configurando bis in idem, além de indevida valoração do comportamento da vítima, que deve ser neutro quando não contribui para o evento.
Argumenta que a alteração do regime para o semiaberto afronta os critérios legais de individualização da pena e o art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, que, no caso de condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais favoráveis, orientam a fixação do regime inicial aberto; sustenta que considerações abstratas não autorizam regime mais severo.
Requer, em suma, a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratra nscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial desfavorável.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.