DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE JESUS MONTEIRO (con… — HC HC 1038478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE JESUS MONTEIRO (condenado por tráfico de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à inexistência de fundamento idôneo para não aplicar a minorante prevista no § 4º do referido dispositivo legal, no patamar máximo de 2/3.
- Requer-se, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração máxima pela incidência do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE JESUS MONTEIRO (condenado por tráfico de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500351-78.2020.8.26.0621).
Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à inexistência de fundamento idôneo para não aplicar a minorante prevista no § 4º do referido dispositivo legal, no patamar máximo de 2/3.
Requer-se, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração máxima pela incidência do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1500351-78.2020.8.26.0621, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
No entanto, no caso dos autos, existe manifesta ilegalidade, no que concerne à fração de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Tribunal a quo delineou que (fl. 35 - grifo nosso):
..
No presente caso, além de réu estar com expressiva quantidade de cocaína, droga altamente lesiva, possuía diversas embalagens em sua casa, o que denota que fazia do tráfico seu meio de vida.
Além do mais, não comprovou atividade lícita.
Realmente, se a lei manda o julgador fixar o quantum, será impossível imaginar-se que pessoas em situações diversas sejam agraciadas com a mesma redução de pena.
Tal entendimento contraria frontalmente a ratio legis.
Assim, à luz das peculiaridades do caso em tela, em que pese a primariedade e os bons antecedentes do recorrente é inegável que as circunstâncias do caso concreto, impedem a aplicação do redutor máximo previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, sendo a fração de 1/6 adotada pelo MM. Juiz a quo a proporcional a gravidade dos fatos.
Quanto ao pedido de redução das penas por semi-imputabilidade, este não tem cabimento. Não há nenhum elemento nestes
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para reduzir a pena do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estipuladas pelo Juízo da execução.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (20,08 G DE COCAÍNA). QUANTIDADE INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.