ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de regime fechado é compatível com a jurisprudência desta Corte, considerando que o Tribunal de origem exasperou a pena-base com a utilização de uma das majorantes do crime de roubo como circunstância judicial.
III. Razões de decidir
3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso adequado é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. Não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus, estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR FERNANDO XAVIER MOTA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 537/539).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em sede de
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte é no sentido de que n ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Portanto, estando o acórdão impugnado alinhado ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.