DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DIONATA ROCHA AVELINO - condenado por integrar … — HC HC 1038490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DIONATA ROCHA AVELINO - condenado por integrar organização criminosa a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- Com efeito, busca a impetração a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 79/133, da 2ª Vara da comarca de Orleans/SC), alterada em grau de apelação -, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena definitiva de 4 anos e 6 meses e da não reincidência à época dos fatos (fls.
- Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, considerando a pena privativa de liberdade imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de DIONATA ROCHA AVELINO - condenado por integrar organização criminosa a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 13/74), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 5002192-97.2024.8.24.0044 (fls. 79/133, da 2ª Vara da comarca de Orleans/SC), alterada em grau de apelação -, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena definitiva de 4 anos e 6 meses e da não reincidência à época dos fatos (fls. 7/8).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, considerando a pena privativa de liberdade imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito (fl. 71), correta a fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.