DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE INACIO DA SILVA, … — HC HC 1038495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE INACIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, em sentença datada de 09 de setembro de 2013; tendo, posteriormente, sido condenado pelo Tribunal do Júri, em segundo veredicto.
- Interposta apelação defensiva contra a primeira condenação, o Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, para submeter o apelante a novo julgamento pelo júri (fl.
Resultado indicado
Novamente submetido a julgamento, o segundo Conselho de Sentença proferiu nova sentença condenatória, contra a qual a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE INACIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação criminal n. 0005982-64.1999.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em sentença datada de 09 de setembro de 2013; tendo, posteriormente, sido condenado pelo Tribunal do Júri, em segundo veredicto.
Interposta apelação defensiva contra a primeira condenação, o Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, para submeter o apelante a novo julgamento pelo júri (fl. 102).
Novamente submetido a julgamento, o segundo Conselho de Sentença proferiu nova sentença condenatória, contra a qual a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta, em apertada síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Nesse sentido, suscita a nulidade absoluta da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e por fundamentação genérica, em violação ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao dever de motivação dos atos judiciais a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República, contaminando todos os atos subsequentes.
Argumenta que a pronúncia alude a diversos indícios (fl. 07) sem individualizá-los, o que é inadmissível para sustentar submissão ao Júri.
Destaca que a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado 10 (dez) anos após os fatos, procedeu-se em completa desconformidade com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por ausência de garantia de apresentação ao lado de pessoas semelhantes, infirmando seu valor para fundamentar a pronúncia.
Afirma a imprestabilidade do depoimento do irmão da vítima, que não presenciou os fatos e alterou substancialmente sua versão ao longo do tempo, bem como a inaptidão de elementos inquisitoriais para embasar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Assinala que a confissão extrajudicial atribuída ao paciente jamais foi ratificada em juízo e foi retratada em sede policial em duas oportunidades, restando isolada e desprovida de força probatória para o juízo de admissibilidade.
Aponta, ainda, que a prova técnica produzida nos autos é excludente, pois o exame balístico indicou projeto compatível com arma de calibre .32,
[trecho intermediário suprimido]
de pronúncia, em 09 de setembro de 2013 (fls. 82/84), trata-se de controvérsia alcançada pela preclusão e, por conseguinte, indiscutível nesta Instância Superior, vez que não impugnada tempestivamente pela via recursal adequada (AgRg no HC n. 913569, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/09/2024; AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Dessarte, seja pela vedação à atuação em indevida supressão de instância por parte desta Corte Superior, seja pela inviabilidade da apreciação de matéria preclusa, o pedido objeto do presente mandamus não comporta conhecimento, não se verificando, desse modo, a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.