DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PETERSON PATRICIO, em que se aponta como autorid… — HC HC 1038505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PETERSON PATRICIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Alega a defesa excesso de prazo para o julgamento do agravo em execução, interposto em março de 2025.
- Pede a concessão da ordem para determinar ao E.
- TJ/SP que aprecie imediatamente o agravo em execução ou, reconheça a ilegalidade e determine, desde logo, a progressão do regime prisional do Paciente para o semiaberto (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PETERSON PATRICIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega a defesa excesso de prazo para o julgamento do agravo em execução, interposto em março de 2025.
Pede a concessão da ordem para determinar ao E. TJ/SP que aprecie imediatamente o agravo em execução ou, reconheça a ilegalidade e determine, desde logo, a progressão do regime prisional do Paciente para o semiaberto (fl. 6).
Liminar indeferida (fls. 86/87).
Informações prestadas (fls. 93/108), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 112/113).
É o relatório.
Busca a impetração o reconhecimento do excesso de prazo no julgamento do agravo em execução.
Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso da execução penal, observa-se violação do referido princípio quando, em cotejo com o princípio da legalidade, a demora no andamento do processo acarreta a execução da pena mais gravosa do que a prevista em lei (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).
Ainda assim, exige-se observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no andamento do feito, devendo a demora ser injustificada.
No caso específico, a defesa não demonstrou que a demora no julgamento do agravo se deu de modo irrazoável.
Conforme destacado nas informações prestadas, a defesa se opôs à realização de julgamento virtual, juntou novos documento e houve substituição dos advogados.
Não há, assim, situação teratológica implicando desídia por parte do Estado, conclusão esta que somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO EM PROVAS.
Ordem denegada
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.