DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LARISSA LORRAYNE ALVES DE JESUS e… — HC HC 1038509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LARISSA LORRAYNE ALVES DE JESUS em favor de VINICIUS DO ESPÍRITO SANTO DEL RIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida" AgRg no HC n.
- 733.439/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022 . - No entanto, o caso dos autos não se restringe ao simples nervosismo apresentado pelo Agente, avistado após evadir de blitz de trânsito e, perseguido, dispensou material que, posteriormente arrecadado, revelou-se tratar de drogas.
- Contudo, inexistindo [trecho intermediário suprimido] conforme o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LARISSA LORRAYNE ALVES DE JESUS em favor de VINICIUS DO ESPÍRITO SANTO DEL RIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.330360-9/001, assim ementado (fls. 29-30):
APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINARES - ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - BUSCA PESSOAL PLENAMENTE JUSTIFICADA - INGRESSO NO DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - JUSTA CAUSA VERIFICADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO PARCIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DO DELITO MAIS GRAVE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RELACIONADO À CORRÉ - DIREÇÃO PERIGOSA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - VIABILIDADE PARCIAL.
- Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida" AgRg no HC n. 733.439/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022 .
- No entanto, o caso dos autos não se restringe ao simples nervosismo apresentado pelo Agente, avistado após evadir de blitz de trânsito e, perseguido, dispensou material que, posteriormente arrecadado, revelou-se tratar de drogas. Tais circunstâncias, somadas, asseguram a justa causa para a realização da abordagem policial.
- Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
- Não há falar em absolvição do Réu quanto aos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa quando a materialidade, autoria e tipicidade desses crimes estão comprovadas em seu desfavor, bem como ausentes excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Contudo, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).
Por fim, a prisão preventiva do paciente foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem como em razão da condenação pelo crime em comento. Assim constou do acórdão impugnado:
mantenho a prisão preventiva de Vinícius, porque não obstante a formulação do pedido em momento inoportuno, quando a Apelação já fora julgada, verifico a consistência dos fundamentos empregados para a manutenção da medida constritiva de liberdade, que perdurou durante todo o processo e nada indica que o quadro fático alterou, ainda mais diante da condenação a pena alta e em regime fechado.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.