DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL RICARDO PEREIRA SORRINO, condenado por … — HC HC 1038510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL RICARDO PEREIRA SORRINO, condenado por tráfico de drogas (art.
- 1501416-22.2022.8.26.0530, da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto) - fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n.
- Aduz, ainda, orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça exigindo comprovação idônea do consentimento do morador para validar a busca e apreensão (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL RICARDO PEREIRA SORRINO, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, e art. 34, todos da Lei n. 11.343/2006 - Ação Penal n. 1501416-22.2022.8.26.0530, da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto) - fls. 39/56.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2253413-36.2025.8.26.0000 (fls. 11/15).
Menciona a nulidade do ingresso domiciliar noturno sem mandado judicial, por ausência de "fundadas razões" e de consentimento válido/documentado, indicando que os elementos invocados ("denúncia anônima", "odor de éter" e "visualização por fresta de prensa hidráulica") são genéricos e subjetivos, insuficientes para ruptura de domicílio, afirma inexistir termo escrito, gravação audiovisual ou advertência de direitos, havendo relato testemunhal de condução forçada do paciente para o interior da residência (fls. 3/6). Aduz, ainda, orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça exigindo comprovação idônea do consentimento do morador para validar a busca e apreensão (fl. 5).
Alega a existência de prova ilícita por derivação ("frutos da árvore envenenada"), pois apreensões, laudos e confissão informal decorreram do ingresso ilegal; requer o desentranhamento e, ausente prova lícita remanescente, o trancamento/absolvição (fl. 6).
Sustenta que o acórdão recorrido não poderia deixar de conhecer do writ por já ter havido apreciação anterior em apelação e por suposta coisa julgada, pois nulidades absolutas e constrangimentos ilegais atuais são cognoscíveis em habeas corpus, devendo ser superadas objeções de sucedâneo recursal, ao menos para concessão de ofício (fls. 4 e 7).
Em caráter liminar, pede: suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação e da custódia, com expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; e sobrestamento dos atos dependentes das provas impugnadas até o julgamento do writ (fl. 8).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar e, por derivação, das provas subsequentes (art. 157 do Código de Processo Penal), com trancamento da Ação Penal n. 1501416-22.2022.8.26.0530 e imediata soltura do paciente; sucessivamente, a absolvição (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) por insuficiência de prova lícita; ou, ainda, o afastamento da majorante do art. 40, III, reconhecimento do § 4º do art. 33 no patamar máximo (2/3) e readequação da pena
[trecho intermediário suprimido]
aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais.
Somente em caso excepcionais, quando bem demonstrado pela defesa que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, bem como sem aglomeração de pessoas, pode ser afastada a incidência da referida majorante.
No caso, considerando que o delito de tráfico, executado na modalidade guardar e ter em depósito, ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, impõe-se a manutenção da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Inadmissível, assim, a reiteração de pedidos, mormente porque ausente manifesto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 826.743/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.