DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THYAGO HYAN BATISTA PERE… — HC HC 1038511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THYAGO HYAN BATISTA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses em regime inicial semiaberto e de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação suficiente, porque não enfrentou as teses defensivas nem o parecer favorável da Procuradoria de Justiça.
- Assevera que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, pois persistem dúvidas sobre a autoria e a prova é insuficiente para sustentar a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THYAGO HYAN BATISTA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses em regime inicial semiaberto e de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
Alega que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação suficiente, porque não enfrentou as teses defensivas nem o parecer favorável da Procuradoria de Justiça.
Assevera que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, pois persistem dúvidas sobre a autoria e a prova é insuficiente para sustentar a condenação.
Relata que o irmão do paciente, também réu, assumiu a propriedade da droga e da arma, reforçando a insuficiência probatória que levou a sentença absolutória em primeiro grau.
Defende que é devida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Aduz que a condenação pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 seria fato atípico, diante de laudo que indica arma inoperante, sem aptidão para disparo, afastando a tipicidade material. Informa que houve decretação e conversão da prisão preventiva no curso da ação penal, até a absolvição em primeiro grau e posterior condenação em apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da atipicidade do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 81-83.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício (fls. 90-105).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/9/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 18/8/2021 (conforme se extrai dos autos do AREsp n. 1.932.417/RJ, fl. 708).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus
[trecho intermediário suprimido]
por terem sido apreendidos petrechos comumente utilizados na prática reiterada do tráfico de drogas, como balança de precisão, ácido bórico e sacolas comumente utilizadas para a embalagem de drogas, além de uma arma de fogo com seis munições intactas, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, mostra-se descabida na estreita via do writ, na medida em que a análise da apli cabilidade da minorante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 976.766/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Logo, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a con cessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.