DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN JACOB em que se aponta como ato coato… — HC HC 1038512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN JACOB em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
- Sustenta-se que o reconhecimento feito pela vítima violou o art.
- A vítima, que reconheceu o réu na delegacia de polícia logo após os fatos, em juízo, mais de 10 anos após o ocorrido, foi capaz de identificar, novamente, o acusado.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN JACOB em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Sustenta-se que o reconhecimento feito pela vítima violou o art. 226 do CPP. Não acolhimento. A vítima, que reconheceu o réu na delegacia de polícia logo após os fatos, em juízo, mais de 10 anos após o ocorrido, foi capaz de identificar, novamente, o acusado. Ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento feito em juízo, subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a imputação feita ao réu. Precedentes. No mérito, pretende-se a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, patrocina-se a desclassificação para o delito de receptação. Impossibilidade. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. A vítima e as testemunhas confirmaram integralmente a dinâmica do roubo. A motocicleta subtraída foi encontrada na residência do acusado. Versão do réu que restou isolada da plêiade probatória. Condenação mantida. Dosimetria. Pena base readequada para o mínimo. Regime fechado mantido, pela gravidade concreta do delito. Roubo praticado mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, bem como em superioridade numérica. Recurso provido em parte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, mesmo com pena-base no mínimo legal, circunstâncias judiciais favoráveis, primariedade e menoridade relativa, foi mantido regime inicial fechado em descompasso com os critérios legais aplicáveis ao paciente.
Alega que a dosimetria já considerou a gravidade do crime ao majorar a pena pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo indevida a utilização dos mesmos elementos para endurecer o regime prisional, sob pena de bis in idem e com fundamentação genérica.
Defende que o paciente faz jus ao regime semiaberto, porque não reincidente, com pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, e que a manutenção do regime fechado apoia-se em gravidade abstrata, contrariando orientação jurisprudencial consolidada.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.