DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO JANONES DE PAULA no… — HC HC 1038514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO JANONES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0807802-56.2025.8.22.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE.
- POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO JANONES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do Agravo em Execução n. 0807802-56.2025.8.22.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO EM REGIME FECHADO. ALEGADAS DOENÇAS GRAVES NÃO COMPROVADAS. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica, atualmente cumprindo pena em regime fechado, com previsão de progressão para 01.10.2026. O pedido buscou a concessão de prisão domiciliar sob o fundamento de que o reeducando sofre de hipertensão, depressão, crises de paralisia temporária, ansiedade generalizada, perda auditiva e necessidade de uso de medicamentos controlados. O juízo da execução indeferiu o pleito por ausência de comprovação de doença grave e pela existência de condições de tratamento na u n i d a d e p r i s i o n a l .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, condenado em regime fechado, faz jus à prisão domiciliar em caráter excepcional, diante das alegações de p r o b l e m a s d e s a ú d e.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência quando demonstrada a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.
2. O relatório médico oficial (mov. 151.1) atesta que o reeducando se encontra em bom estado geral de saúde, lúcido, orientado, sem sinais de doença grave incapacitante, e apto a cumprir a pena no regime fixado.
3. Os documentos apresentados não comprovam a gravidade das doenças alegadas nem demonstram que a unidade prisional seja incapaz de prestar os cuidados médicos necessários, sendo registrados atendimentos regulares e fornecimento de m e d i c a ç ã o .
4. A prisão domiciliar possui caráter excepcional e não pode ser utilizada como substitutivo genérico do regime prisional, sob pena de esvaziar o caráter punitivo d a p e n a .
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado somente é admitida em caráter
[trecho intermediário suprimido]
II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.
- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.