ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de a gravo regimental interposto por JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 206/208):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante sustenta que a denúncia encontra-se embasada em prints apresentados unilateralmente pela suposta vítima, sem qualquer proteção ou comprovação de veracidade da prova digital (fl. 216).
Reitera a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, a ausência de fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, o fato de ser a vítima quem o persegue e o estado de saúde debilitado, que justifica a prisão domiciliar humanitária .
Requer, a s sim, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/2/2025 - grifo nosso).
Sobre o pedido de prisão domiciliar por problemas de saúde, o Tribunal a quo explicitou que considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento adequado às suas condições de saúde, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco merece agasalho (fl. 83).
A ssim, no caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 924.151 /MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.