DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado por MARCELO FERNANDES BAR… — HC HC 1038519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado por MARCELO FERNANDES BARROS FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, em razão do crime previsto no art.
- De acordo com os autos, na madrugada do dia 15 de janeiro de 2010, o paciente foi flagrado na posse de 26g de maconha.
- A sentença foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado por MARCELO FERNANDES BARROS FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0878.10.000859-7/001 (CNJ n. 0008597-57.2010.8.13.0878).
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, em razão do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com os autos, na madrugada do dia 15 de janeiro de 2010, o paciente foi flagrado na posse de 26g de maconha. A sentença foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a condenação (e-STJ, fls. 429-438).
Neste habeas corpus, o paciente alega que a droga apreendida destinava-se a consumo próprio, inexistindo atividade relacionada ao comércio de entorpecentes. Desse modo, pretende a concessão da ordem para que seja absolvido ou, subsidiariamente, que seja realizada a readequação típica da conduta para a forma prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
5. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.